Após a Primeira Turma declinar de sua competência para processar e julgar o habeas corpus, a Quinta Turma, em questão de ordem (QO), suscitou o conflito, que será dirimido pela Corte Especial nos termos do art. 11, XII, do RISTJ. In casu, a impetração insurge-se contra o ato da autoridade administrativa que indeferiu o requerimento de expedição de passaporte formulado pelo paciente. Alega-se ser inconstitucional a norma que fundamentou esse indeferimento (art. 3º, VIII, da Instrução Normativa n. 3/2008-DG/DPF), porquanto ela teria extrapolado, no exercício de seu poder regulamentar, os limites estabelecidos pelo Dec. n. 5.978/2006. Sustenta-se que o fato de o paciente ter sido condenado à pena privativa de liberdade por sentença já transitada em julgado não constitui óbice à obtenção do documento, pois a vedação do referido decreto alcançaria apenas os indivíduos que estejam judicialmente proibidos de obtê-lo, não os que estejam impedidos pela Justiça de sair do país. Para o Min. Relator, na espécie, a impetração não busca alterar a condenação penal do paciente, tampouco discutir eventuais efeitos da sentença. Entende que o exame da quaestio centra-se em saber se essa condenação amolda-se aos critérios adotados pela Administração nos limites de seu poder regulamentar para expedir documentos de viagem, o que evidencia a natureza administrativa da relação jurídica em análise. Ressalta que os fundamentos utilizados para negar o requerimento do paciente se encontram exclusivamente no ato normativo dito inconstitucional. Precedentes citados: MS 13.922-DF, DJe 8/6/2009, e MS 6.268-DF, DJ 5/6/2000. QO no HC 192.407-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 21/6/2011.
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